Autonomia
para Polícia Federal como medida contra a impunidade e aprofundamentos
Certamente, pós
abertura democrática e instituição de um Estado Democrático de Direito, na
forma da Carta Maior de 1988, que não vivíamos um momento
de tanta promiscuidade política e falta de credibilidade das funções políticas
de Poder, tanto na seara interna como aos olhos das comunidades internacionais.
Temos um Governo
com um índice de aprovação risível que o deslegitima do poder, um Parlamento
vocacionado ao tráfico [de influências] que não representa o interesse do povo,
mas barganha cargos, privilégios e espúrias comissões no mais absoluto
interesse privatista imoral.
Como temos defendido quando articulamos,
precisamos que as instituições de investigação, de controle [preventivo e
repressivo], possam atuar nos termos de um ordenamento posto sem sofrer
interferências odiosas de quem apresenta-se como o “bandido” da história. O
criminoso não pode ter influência decisiva nos destinos investigatórios do
crime que cogita-se haver cometido, isso é tergiversar dos princípios
insculpidos nos artigo 37, caput da Constituição Federal ultrajando-os por letra morta.
Muitos projetos
foram apresentados. Alguns louváveis. Outros, nem tanto. O Governo Federal
anunciou aquilo que seria parte de um pacote de combate à corrupção. Propôs a
criminalização do caixa 2 de campanha, do enriquecimento sem causa, a ficha
limpa para servidores públicos federais com cargos em comissão, a perda
antecipada da posse de bens pelos envolvidos em atos de corrupção, além do
confisco do patrimônio de servidores que apresentarem um enriquecimento
incompatível com os seus ganhos. As ideias são em parcela positivas, pois há
inconstitucionalidades como já aduzimos em artigo precedente. Ocorre que, não
há que se falar em efetivo combate à corrupção sem o imprescindível
fortalecimento das instituições. É preciso dotá-las de mecanismos para atuarem
sem interferências de governos, transitórios que são por "imposição
democrática".
Que fique claro:
são quatro as escolhas públicas normalmente tomadas quanto à repressão aos
transgressores das leis. A) A primeira escolha diz respeito ao tipo de
pressuposto adotado pelo Estado para atribuir responsabilidade a determinado
cidadão pelo descumprimento da norma, isto é, responsabilidade objetiva ou
subjetiva; b) O segundo ponto a ser considerado é se a sanção será monetária ou
não monetária, ou se haverá a mescla dos dois tipos de sanção; c) A terceira
escolha a ser feita diz respeito ao 0quantum da pena, no Brasil,
"incentivadora" para a perenização da corrupção, que o digam os
sonegadores contumazes. Quando descobertos, pagam suas dívidas e se veem
"limpos". D) E a quarta e não menos importante escolha pública diz
respeito à probabilidade de detectar e de efetivamente punir os transgressores.
Esta última variável está diretamente relacionada ao montante de recursos que o
Estado está disposto a empregar para encontrar e efetivamente punir aqueles que
descumprirem as leis e o modo como tratará suas instituições.
É nesse sentido,
assim, que emerge a necessidade de autonomia para que a Polícia Federal, uma
das instituições mais relevantes no combate à corrupção de nossa nação, possa
investigar, sem pressões governamentais de quaisquer ordens. A ideia está
compreendida na PEC 412/2009, garantindo à PF "sua autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias".
Ressaltamos, por oportuno, que a
autonomia, aqui propagada, não é novidade alguma! Foi concedida, merecidamente,
às Defensorias Públicas, órgão também vinculado ao Poder Executivo. Está lá no
artigo 134 da nossa Constituição.
A redação foi dada pela Emenda Constitucional 80/2014.
A Proposta de Emenda Constitucional
412/2009, se aprovada, poderia corrigir um grande número de dissabores aos
quais a PF (por que não dizer a sociedade) tem sido submetida. Todos,
devidamente justificados em medidas "de gestão", e impostos à Polícia
Federal. Explicamos mais claramente, para evitar dúvidas: a aplicação do
Decreto nº 7.689/2012, à Polícia Federal, impõe a prévia autorização
ministerial para a concessão de diárias de servidores em missão, ou seja, em
trabalho fora de sua sede. Com 123 unidades em todo o país, para atender 5.561
municípios, a Polícia Federal se vê "refém" do Governo Federal em ter
as suas grandes operações repressivas sendo indiretamente monitoradas por meio
de referido Decreto.
O artigo 7º do
aludido normativo acaba sendo, de fato e de direito, um mecanismo que viabiliza
o conhecimento prévio e o controle das operações da Polícia Federal, uma vez
que o deslocamento de mais de 10 servidores para um mesmo evento ou de apenas
01, por período superior a 40 dias, exige autorização do Ministro da Justiça,
indicando, dessa maneira, a provável deflagração de uma grande operação
policial.
Não podemos
deixar de asseverar que fala-se de autonomia, não independência, como possui o
Ministério Público. Aliás, Ministério Público que deve permanecer com o
controle externo das atividades da Polícia Federal. O que não mais se admite é
a submissão funcional/hierarquica da Polícia Federal ao Ministério da Justiça,
ao Governo Federal, que em incontáveis oportunidades está na condição de
“patrão” e investigado, promovendo influências capazes de aniquilar os métodos
que se revelariam mais efetivos para promoção de investigações com o fito
finalístico de apuração das prováveis “causas adequadas”. É hora de se
exterminar com as influências deletérias que governos [democraticamente
transitórios] exercem, paradoxalmente nos termos constitucionais, por isso a
PEC, na busca pela impunidade dos crimes praticados contra o erário público,
“crimes da elite política”, reveladores de indefenestrável interesse público de
apuração nos rigores da lei, sem mecanismos políticos de embarreiramentos e
desvios de finalidades.
Enfim, são
muitas medidas que poderiam ser minimizadas com a autonomia apregoada pela PEC
412/2009. De tudo o que fora exposto, é imperioso que a população organizada,
representada pela Igreja, Maçonaria, OAB, Ministério Público, Imprensa, Rotary
e ONG`s, não se cale! Conheça sobre o assunto! Emita uma posição! Cobre de seus
representantes, sem benefício pessoal a quem quer que seja, o tão necessário
fortalecimento institucional das instituições de investigação. Aqui,
registramos na história o momento alvissareiro pelo qual passamos, quando
podemos aprimorar a nossa nação.
A PEC 412/2009
busca minorar as influências do Ministério da Justiça [Governo Federal] na
atuação funcional da Polícia Federal, imprescindível para que o Brasil inicie
seu processo de depuração, sem blindagens, tráficos de influências ou
privilégios comprometedores do Estado Democrático de Direito.
A Polícia
Federal ficaria submetida ao controlefinalístico do Ministério da Justiça, à quem
continuaria vinculado, aos órgãos de controle da União tais como CGU e TCU, ao controle
externo da atividade policial pelo Ministério Público e ao controle
jurisdicional dos órgãos do Poder Judiciário. Uma Polícia Federal que sofre
controle finalístico sim, mas não mais hierárquico, com autonomia gerencial
para investigar e qualificar as denúncias oferecidas pelo Ministério Público
sem a promoção de induzidas lacunas impelidas por forças políticas com vistas
aos arquivamentos ou absolvições por ausências de provas.
Esta é uma
proposta que não pode dar azo para locupletações político-partidárias. É uma
proposta que entendemos de melhoramento institucional do Estado Democrático de
Direito e combate a impunidade. De fato, para os que lutam pela mantença da
impunidade, esta definitivamente não seria uma boa proposta.
Fonte: http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/179857794/pec-412-autonomia-para-policia-federal-como-medida-contra-a-impunidade-aprofundamentos?utm_campaign=newsletter-daily_20150410_1008&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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